A hetero-regulação dos meios de comunicação social

Autores

  • Augusto Santos Silva Ministro dos Assuntos Parlamentares com a tutela da Comunicação Social, ex-ministro da Educação, ex-ministro da Cultura e Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

DOI:

https://doi.org/10.17231/comsoc.11(2007).1113

Palavras-chave:

Media, regulação, hetero-regulação, Constituição

Resumo

A Constituição da República Portuguesa menciona explicitamente a existência de um organismo regulador da comunicação social exterior à mesma. De facto, os princípios da regulação baseiam-se, não só na garantia da liberdade de imprensa, mas também, e talvez com maior relevância, num conjunto de direitos positivos, como o direito de se ser informado pelos media, entre outros. De acordo com a Constituição, deverá haver uma regulação externa, atendendo especialmente às questões da diversidade e pluralidade. Este artigo pretende ser um olhar para o modelo da nova entidade reguladora, as suas novas funções e tarefas, enquadrado pelos princípios constitucionais.

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Publicado

20-06-2007

Como Citar

Silva, A. S. (2007). A hetero-regulação dos meios de comunicação social. Comunicação E Sociedade, 11, 15–27. https://doi.org/10.17231/comsoc.11(2007).1113

Edição

Secção

Conferência inaugural